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Defesa criminal na fase do STJ e do STF: recursos, habeas corpus, memoriais, despachos presenciais e sustentação oral — escritório em Brasília, a poucos minutos dos tribunais.
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Atuar nos Tribunais Superiores em matéria criminal é conduzir a defesa na fase do processo que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília. O STJ examina se a lei federal foi aplicada corretamente, sobretudo pelo recurso especial (Constituição, art. 105, III); o STF examina ofensas diretas à Constituição, pelo recurso extraordinário (art. 102, III), que exige demonstração de repercussão geral. Nenhum dos dois reexamina provas (Súmula 7 do STJ e Súmula 279 do STF): a discussão parte dos fatos tal como fixados pelo tribunal de origem. Por isso a maior parte dos recursos é decidida antes do mérito, no juízo de admissibilidade, e quase tudo recebe primeiro uma decisão individual do relator, que pode ser levada ao colegiado por agravo regimental. Quando a questão é a liberdade ou o trancamento de uma investigação ou ação penal, a via costuma ser o habeas corpus; quando o recurso especial foi barrado no tribunal de origem, o caminho é o agravo em recurso especial.
Estudo dos autos e diagnóstico honesto: quais teses têm viabilidade real nos Tribunais Superiores — e quais não têm.
Escolha das vias (recurso, HC, medidas), na ordem e no momento certos, com base na jurisprudência viva das Turmas Criminais.
Peças, acompanhamento de pauta, memoriais, despachos nos gabinetes e sustentação oral — presencialmente, em Brasília.
Um mapa das vias mais comuns na fase dos Tribunais Superiores em matéria criminal. A via exata depende da leitura da decisão.
| Decisão | Medida cabível | Tribunal | Prazo | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Acórdão do TJ ou TRF que aplica mal a lei federal | Recurso especial | STJ | 15 dias corridos | CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.029; CPP, art. 798 |
| Acórdão do TJ ou TRF que ofende diretamente a Constituição | Recurso extraordinário, com preliminar de repercussão geral | STF | 15 dias corridos | CF, art. 102, III, “a”, e § 3º; CPC, art. 1.035 |
| Acórdão com omissão: tese da defesa não examinada | Embargos de declaração (base do prequestionamento) | O próprio tribunal que julgou | 2 dias | CPP, art. 619; CPC, art. 1.025 |
| Presidência ou vice-presidência do TJ/TRF não admite o recurso especial | Agravo em recurso especial (AREsp) | STJ | 15 dias corridos | CPC, arts. 1.030, V, e 1.042; CPP, art. 638 |
| Presidência ou vice-presidência do TJ/TRF não admite o recurso extraordinário | Agravo em recurso extraordinário (ARE) — um agravo para cada recurso inadmitido | STF | 15 dias corridos | CPC, art. 1.042, caput e § 6º |
| Tribunal de origem nega seguimento por aplicar tese de recurso repetitivo ou de repercussão geral | Agravo interno (não sobe ao tribunal superior) | O próprio TJ ou TRF | — | CPC, arts. 1.030, I, e 1.021 |
| Decisão individual (monocrática) de relator no STJ ou no STF | Agravo regimental | Colegiado do próprio tribunal | 5 dias | Lei 8.038/1990, art. 39 |
| TJ ou TRF denega habeas corpus em julgamento colegiado | Recurso ordinário em habeas corpus (RHC) ou novo habeas corpus | STJ | 5 dias (o habeas corpus em si não tem prazo) | CF, art. 105, II, “a” |
| STJ denega habeas corpus em julgamento colegiado | Recurso ordinário em habeas corpus ou novo habeas corpus | STF | 5 dias (o habeas corpus em si não tem prazo) | CF, art. 102, II, “a” |
| Relator indefere a liminar em habeas corpus | Em regra, não cabe novo habeas corpus contra essa decisão; aguarda-se o julgamento de mérito | — | — | Súmula 691 do STF |
Em matéria penal, os prazos correm em dias corridos, em contagem contínua (CPP, art. 798). O traço (—) indica dado que não se aplica ou que depende do caso; a via e o prazo de cada caso são definidos na leitura da decisão. Conteúdo informativo: não substitui a análise do processo.
O escritório é liderado por João Rezende — mestrando em Direito pela UnB, Presidente da Comissão de Atuação Criminal nos Tribunais Superiores da OAB/DF (2025–2027) e do Instituto de Jurisprudência Criminal (IJCrim), com atuação diária no STJ e no STF em casos criminais complexos, inclusive de repercussão nacional.
A equipe reúne experiência em gabinetes e na advocacia criminal especializada, com rotina presencial nos tribunais: protocolo, memoriais, despachos e sustentação oral. Conheça o perfil completo de João Rezende.






CNN Brasil · STJ Notícias, da TV do Superior Tribunal de Justiça · TV Justiça · palestras sobre a jurisprudência criminal do STJ
Registros públicos da imprensa sobre casos em que o escritório atuou.
João Rezende em entrevista: a rotina de quem atua todos os dias, presencialmente, no STJ e no STF.
Entrevista concedida em São Paulo · 1 minuto
Muitas vezes, sim: a fase dos Tribunais Superiores se prepara antes — na apelação e nos embargos. Quanto antes a análise, mais caminhos permanecem abertos.
Sim, com escritórios de todo o país: o advogado de origem mantém o cliente e a condução local; entramos com a técnica da fase do STJ e do STF.
Sim. A fase dos Tribunais Superiores concentra-se em Brasília, onde estamos.
O STJ examina se a lei federal foi corretamente aplicada, e a via típica é o recurso especial (Constituição, art. 105, III). O STF examina ofensas diretas à Constituição, pelo recurso extraordinário (art. 102, III), que exige preliminar formal de repercussão geral. Se, para chegar à Constituição, é preciso antes interpretar uma lei federal, a ofensa é reflexa e a matéria é de recurso especial (Súmula 636 do STF). Quando o acórdão se apoia em um fundamento constitucional e outro infraconstitucional, cada um suficiente para mantê-lo, os dois recursos precisam ser interpostos (Súmula 126 do STJ).
Não. O recurso especial não se presta ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ), e o recurso extraordinário também não (Súmula 279 do STF). O que esses tribunais admitem é a revaloração jurídica: atribuir consequência jurídica diferente a fatos que o próprio tribunal de origem já fixou no acórdão. Por isso, nesta fase, a defesa trabalha sobre o que o acórdão registrou, e não sobre a prova em si — é essa distinção que costuma separar o recurso conhecido do recurso barrado.
Sim, é o padrão hoje: no STJ e no STF, quase todos os recursos e habeas corpus recebem primeiro uma decisão individual (monocrática) do relator. Contra ela cabe agravo regimental, que leva o caso ao colegiado do próprio tribunal; em matéria penal, o prazo é de 5 dias (Lei 8.038/1990, art. 39). O agravo precisa enfrentar, um a um, todos os fundamentos da decisão agravada.
Depende do que se ataca. O recurso especial e o recurso extraordinário discutem o acórdão e passam por um filtro rigoroso de admissibilidade, explicado na página sobre recurso especial não admitido. O habeas corpus serve para ilegalidades demonstráveis sobre fatos incontroversos, já documentados, sem necessidade de produzir prova — tema da página sobre habeas corpus negado. O STJ não admite a tramitação simultânea de recurso e habeas corpus contra o mesmo ato, por isso a escolha da via é feita antes de qualquer medida.
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