rezendeadvocacia.com
Quando o habeas corpus já foi negado — ou sequer foi a via tentada —, o caso exige leitura técnica do que falhou e a escolha exata do próximo passo: novo HC, recurso em habeas corpus ao STJ ou ao STF, trancamento de inquérito ou de ação penal. É nesse trabalho que o escritório atua, presencialmente, em Brasília.
Triagem inicial em menos de um minuto · Sigilo absoluto · Atendimento em horário comercial
As perguntas que quase todo mundo faz depois de uma negativa — respondidas de forma direta, sem juridiquês.
Não necessariamente. A decisão que nega um habeas corpus não faz coisa julgada material — ou seja, não impede que a questão volte a ser discutida. O que muda é a via: pode caber recurso da própria decisão, ou uma nova impetração no tribunal superior, com fundamento adequado ao que foi decidido. O erro comum é repetir o mesmo pedido, com os mesmos argumentos, no mesmo grau.
Depende de quem negou. Quando a ordem é denegada por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, cabe recurso ordinário em habeas corpus (RHC) ao STJ. Quando é o STJ que denega, o recurso ordinário vai ao STF. Em algumas situações, em vez de recorrer, é mais eficiente impetrar um novo habeas corpus diretamente no tribunal superior — a escolha entre uma via e outra é técnica e muda o resultado.
O recurso ordinário devolve ao tribunal superior exatamente o que foi decidido, dentro dos limites daquela decisão. A nova impetração permite reformular a tese e reunir prova pré-constituída que faltava. Recorrer é o caminho natural quando a decisão errou na análise; nova impetração costuma ser melhor quando o problema foi a instrução deficiente ou o surgimento de fato novo.
Esse é o cenário mais frequente. Negada a ordem pelo TJ ou TRF, abre-se a via do STJ. Antes de escolher entre recurso ordinário e nova impetração, é preciso ler o acórdão: o que exatamente foi analisado, o que ficou de fora, se houve enfrentamento das teses e se a fundamentação permite atacar constrangimento ilegal atual.
O recurso ordinário em habeas corpus tem prazo de cinco dias a partir da intimação. Já o habeas corpus em si não tem prazo — pode ser impetrado a qualquer tempo, enquanto durar o constrangimento ilegal. Por isso, mesmo quando o prazo recursal passou, frequentemente ainda existe caminho pela via da nova impetração.
Boa parte das negativas não decorre da ausência do direito, e sim de problemas de técnica: supressão de instância (levar ao superior o que a instância anterior ainda não decidiu), ausência de prova pré-constituída (o HC não admite dilação probatória), via inadequada para a questão, ou tese mal delimitada. São falhas corrigíveis — e identificá-las é o primeiro passo.
Sim, em hipóteses determinadas: atipicidade da conduta, ausência de justa causa, ilegalidade manifesta ou ausência de indícios mínimos de autoria. É medida excepcional e exige demonstração de plano, sem necessidade de produção de provas. Avaliamos o cabimento no caso concreto.
Em regra, não. Pela Súmula 691 do STF (e por entendimento equivalente no STJ), não cabe habeas corpus contra a decisão de relator que indefere a liminar em outro habeas corpus. A superação dessa súmula é hoje excepcional, reservada a situações extremas — risco à vida, prisão flagrantemente ilegal, erro sobre a pessoa — ou a teses já consolidadas no tribunal. Fora dessas hipóteses, o caminho realista é o julgamento de mérito do habeas corpus já impetrado.
HC substitutivo é o habeas corpus impetrado no lugar do recurso cabível. Quando substitui o recurso ordinário em habeas corpus (RHC), costuma ser recebido pelos gabinetes de forma semelhante ao próprio recurso, e pode encurtar o caminho, porque não depende do processamento do RHC. Quando substitui o recurso especial, a situação é mais delicada: muitos gabinetes exigem algo análogo ao prequestionamento e recusam o que dependeria de reexame de provas, e a recepção varia conforme a tese e o gabinete. Já o habeas corpus impetrado ao mesmo tempo que o recurso especial, contra o mesmo ato, tende a não ser conhecido no STJ.
Quando a tese depende de prova a ser produzida ou de versões controvertidas, como depoimentos conflitantes. O habeas corpus não admite análise de fatos e provas: funciona sobre fatos incontroversos, já documentados, que não mudariam com a instrução — o que exige discussão de prova é matéria da própria ação penal. Também não é o caminho levar ao tribunal superior uma questão que a instância anterior ainda não decidiu em colegiado (supressão de instância): se houve só decisão individual do relator, o passo seguinte é o agravo regimental.
O caminho é o agravo regimental, que leva o caso ao colegiado do próprio tribunal; em matéria penal, o prazo é de 5 dias (Lei 8.038/1990, art. 39). O agravo deve enfrentar todos os fundamentos da decisão, um a um. O relator pode reconsiderar a decisão antes de levá-la ao colegiado, e esse é o momento adequado para apresentar fatos novos documentados, como a piora de um quadro de saúde comprovada por laudos. Mantida a negativa pelo colegiado, a questão pode seguir ao STF, por recurso ordinário ou novo habeas corpus.
Depende do caso. A liminar se justifica quando há risco concreto e próximo — uma audiência marcada, risco à vida ou à saúde, uma ilegalidade evidente. No habeas corpus de trancamento, o pedido liminar adequado é a suspensão da ação penal, e não o próprio trancamento. Em casos complexos, a liminar acrescenta uma etapa e pode gerar uma decisão negativa apressada, que pesa nas fases seguintes; por isso, às vezes é preferível ir direto ao julgamento de mérito.
Pela triagem no botão desta página, respondida pela equipe em horário comercial, de segunda a sexta. O escritório não opera plantão 24 horas — o trabalho é estratégico e começa pela análise estruturada da decisão que negou a ordem.
Se o caso já passou pela apelação e a discussão é sobre a aplicação da lei, veja recurso especial não admitido: o que ainda é possível; para o mapa das vias no STJ e no STF, veja advocacia criminal nos Tribunais Superiores.
Leitura técnica das decisões anteriores: por que o HC foi negado — via inadequada, supressão de instância, prova mal instruída, tese mal delimitada — e o que isso abre para a próxima medida.
Novo habeas corpus, recurso em habeas corpus (RHC) ou outra medida: o degrau processual certo para o momento do caso — no tribunal certo, sem queimar etapas nem instâncias.
Petição objetiva, com prova pré-constituída completa e a ilegalidade demonstrada de plano, como os gabinetes do STJ e do STF precisam ler — acompanhada de memoriais e despachos quando o caso exige.
O escritório é liderado por João Rezende — mestrando em Direito pela UnB, Presidente da Comissão de Atuação Criminal nos Tribunais Superiores da OAB/DF (2025–2027) e do Instituto de Jurisprudência Criminal (IJCrim), com atuação diária no STJ e no STF em casos criminais complexos, inclusive de repercussão nacional.
A equipe reúne experiência em gabinetes e na advocacia criminal especializada, com rotina presencial nos tribunais: protocolo, memoriais, despachos e sustentação oral. Conheça o perfil completo de João Rezende.






CNN Brasil · STJ Notícias, da TV do Superior Tribunal de Justiça · TV Justiça · palestras sobre a jurisprudência criminal do STJ
Registros públicos da imprensa sobre casos em que o escritório atuou.
João Rezende em entrevista: a rotina de quem atua todos os dias, presencialmente, no STJ e no STF.
Entrevista concedida em São Paulo · 1 minuto
Você responde a algumas perguntas e a equipe retorna em horário comercial com o direcionamento adequado.